Os impactos causados pela Lei da Telessaúde

As repercussões jurídicas da recém-editada Lei 14.510/2022 para a medicina A aprovação da Lei da Telessaúde (Lei 14.510/2022) traz uma série de impactos, grande parte positivos à ampliação do acesso à saúde no Brasil, em especial ao SUS, que poderá promover uma melhor regulação na oferta de atendimento à população. Neste primeiro texto limitaremos nossa análise à área da medicina, pois, por mais de 20 anos, a telemedicina foi foco de diversas limitações pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Em um segundo artigo, avaliaremos as consequências para as demais áreas da saúde – enfermagem, odontologia, farmácia, psicologia etc. O CFM, pela Resolução 1.643/2002[1] e nos Códigos de Ética Médica, limitava o atendimento à distância intermediado pelo uso de tecnologia às seguintes hipóteses: a) a teleconsulta apenas com exame físico prévio do paciente; e b) atendimentos de urgência ou emergência. Exceções para confirmar a regra foram os casos da telerradiologia e telepatologia, que contaram com regulamentação própria e autorizações específicas (Resolução CFM 2.107/2014 e Resolução CFM 2.264/2019, respectivamente). Em 2018, houve um ensaio do CFM para rever a prática da telemedicina, com a publicação da Resolução 2.227/2018. Após grande repercussão negativa na comunidade médica, o texto foi revogado antes mesmo de entrar em vigor[2]. O impulso para a ampliação da telemedicina veio, a bem da verdade, com a pandemia da Covid-19: após pressão do Ministério da Saúde, o CFM publicou ofício[3] autorizando algumas práticas de telemedicina, sem menção expressa à teleconsulta. Poucos dias após a acanhada atuação do CFM, o próprio ministério editou a Portaria 467/2020, que autorizou a telemedicina de forma ampla durante a pandemia. Diante dessa precária resposta do CFM, o Congresso Nacional houve por bem editar a Lei 13.989/2020. O debate sobre essa lei girou em torno da outorga, ao CFM, da competência para regulamentar a telemedicina após o término da pandemia[4]. O Congresso acabou concedendo ao conselho carta branca para tratar da telemedicina. Ao delegar poderes tão amplos à autarquia profissional, o legislador praticamente renunciou ao seu dever-poder de legislar. Especificamente no que se refere à medicina do trabalho, o CFM, antes mesmo de decretado o término da pandemia pelo Ministério da Saúde, tomou medidas para limitar a telemedicina na área da medicina do trabalho ao vedar a realização de exame médico ocupacional por esse meio[5]. Tão logo declarado o encerramento da pandemia pelo ministério[6], o CFM editou nova regulamentação da telemedicina (Resolução 2.314/2022), que impôs algumas condições à prática da atividade[7]. A nova norma do CFM não passou pelo crivo da análise de impacto regulatório imposta pela Lei da Liberdade Econômica[8] e por seu regulamento[9]. Esse cenário foi corrigido pela recém-editada Lei da Telessaúde, que revogou a Lei 13.989/2020. Com a edição da Lei da Telessaúde, a Resolução CFM 2.314/2022 deve ser lida sob os nortes principiológicos impostos pelo legislador: a limitação à telessaúde (ou à telemedicina) deve demonstrar que a medida é essencial para evitar danos à saúde, reforçando, em nosso entendimento, a obrigação de o CFM evidenciar a necessidade da medida à adequada assistência à saúde da população; é garantida a autonomia do profissional da saúde na prática da telessaúde, podendo recusar o atendimento à distância, se assim entender mais adequado; o paciente deve consentir livremente para realizar o atendimento por telessaúde; direito de recusa do paciente a realizar o atendimento por telessaúde, garantido o atendimento presencial quando requerido; os atos dos profissionais de saúde têm validade nacional, sendo dispensada a inscrição secundária ou complementar, mesmo que o paciente atendido esteja em outra jurisdição. Ao analisarmos a Resolução 2.314/2022 identificamos alguns pontos de convergência com a nova lei federal: a) a garantia de autonomia do médico; b) o consentimento do paciente; e c) a dispensa de registro complementar na jurisdição na qual o paciente está localizado. Por sua vez, não podemos deixar de destacar que, para a teleconsulta, o CFM impôs ao menos duas restrições não previstas na Lei da Telessaúde: a) obrigação de consulta presencial em intervalos de até 180 dias para pacientes crônicos ou que requeiram acompanhamento por longo tempo[10]; e b) obrigação de acompanhamento com consulta médica presencial, independentemente do pedido do paciente. Também consideramos que a obrigação de o profissional pessoa física comunicar ao CRM local que promove atendimento por telemedicina[11] diverge do determinado pelo legislador na Lei da Telessaúde. Em relação à medicina do trabalho, foi mantida a limitação à realização de exame médico ocupacional na recém-editada Resolução 2.323/2022. Após a publicação da Lei da Telessaúde, a imposição de limitação à prática da telemedicina pelo CFM deve ser fundamentada em evidência de malefício à saúde dos pacientes (princípio da prevenção), em razão da competência normativa da autarquia não poder extrapolar as definições estabelecidas pelo legislador federal. De um modo ou de outro, o legislador, ao obrigar os órgãos reguladores a indicar o impacto negativo da telessaúde para sua restrição, acabou reiterando obrigações já trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, que orienta as autarquias federais a avaliarem previamente o impacto de suas regulamentações. Esperamos que este artigo sirva como um incentivo para que os conselhos profissionais, incluído o CFM, passem a avaliar o impacto de suas medidas e, como exercem uma atividade pública, passem a ouvir toda a sociedade civil. Em nosso próximo artigo, apresentaremos nossas considerações sobre os demais conselhos profissionais do setor da saúde. [1] A Resolução CFM 1.643/2002 foi elaborada com fundamento na extinta Declaração de Tel Aviv. WMA STATEMENT ON ACCOUNTABILITY, RESPONSIBILITIES AND ETHICAL GUIDELINES IN THE PRACTICE OF TELEMEDICINE. Revogada em 2006, na Assembleia Geral da Associação Médica Mundial de 2006. Disponível em: https://www.wma.net/policies-post/wma-statement-on-accountability-responsibilities-and-ethical-guidelines-in-the-practice-of-telemedicine/ [2] Revogada pela Resolução CFM 2.228/2019. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2228 [3] Ofício 1.756/2020, Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf [4] Lei 13.989/2020 – Artigo 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no artigo 2º desta Lei. Pela relevância do fato, registramos que o artigo 6º havia sido vetado pelo Por Executivo. Em sua tramitação, o Congresso Nacional derrubou o veto, mantendo a outorga de competência ao CFM. [5] Resolução CFM 2.297/2021.Artigo 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: I –Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
O destino da telessaúde com o fim da emergência sanitária da Covid 19

A tecnologia revolucionou a comunicação entre médicos e pacientes nos últimos anos com a ascensão da telessaúde. Agora, com o fim da pandemia, é preciso criar respaldo legal para a continuidade da prática. Em pouco mais de dois anos, todos nos acostumamos com as facilidades de acesso e autonomia que as teleconsultas trazem. Também virou lugar-comum a realização de teletriagem para indicar quem deveria – ou não – se dirigir ao pronto-atendimento, bem como o apoio da telerradiologia na realização de diagnósticos a distância. Essas e outras soluções da chamada telessaúde ajudaram a salvar vidas durante a pandemia do coronavírus e deixaram claro seu potencial para a melhora na qualidade e na segurança assistencial. Só que agora, com o anúncio do fim do estado de emergência de Saúde Pública no País, anunciado pelo ministro Marcelo Queiroga em abril, tais medidas ficam sem amparo legal. É preciso, então, voltar a discutir sua regulamentação permanente. “A telemedicina é um tema em ampla discussão desde seu projeto-lei original, PL 1998/2020, de 1998. E essa tecnologia – que na verdade devemos chamar de telessaúde – já vem sendo utilizada há muito tempo, não só para a pesquisa, mas também para o desenvolvimento e as trocas profissionais entre cientistas e entre gente que trabalha na Saúde”, contextualiza Chrystina Barros, pesquisadora em Saúde e membro do Grupo Técnico de Enfrentamento à Covid-19 da UFRJ. Portanto, não é de agora que a telessaúde tem sido um sucesso. Muito antes de a pandemia chegar, seu uso já encontrava entusiastas entre profissionais da Saúde. E talvez por isso foi tão fácil para a prática expandir sua potência em tão pouco tempo, acredita a pesquisadora. “A pandemia só exacerbou a necessidade das pessoas pela solução e por um sistema mais eficiente, mais rápido e que desse conta de levar mais conhecimento científico para mais pessoas e da forma mais rápida possível.” [mks_separator style=”dotted” height=”2″] [mks_separator style=”dotted” height=”2″] Amparo legal da telessaúde O uso contínuo da tecnologia nos últimos meses certamente ajudará a acelerar sua regulamentação a partir de agora. Tanto que, no dia 27 de abril de 2022, a Câmara dos deputados aprovou o projeto de lei que regulamenta a telessaúde no País e o encaminhou ao Senado Federal, onde deve ser votado em breve. “Depois de todo esse tempo, o projeto-lei finalmente contou com uma ampla consulta pública sobre o tema, com a participação de conselhos profissionais de classe e de pessoas que atuam na área. Por isso, sua aprovação na câmara foi ampla: 300 votos a favor e apenas 83 contrários”, relata Chrystina. Por falar em conselhos, o próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) acaba de regulamentar a prática da telemedicina exclusivamente entre os médicos (Resolução CFM N° 2.314). Analisando os aspectos dessas boas notícias, Chrystina afirma ter sido positivo ocorrer a queda do decreto que estabelecia a emergência de Saúde Pública advinda da pandemia, justamente porque isso ajudou a acelerar a aprovação da lei. “A telessaúde chegou para ficar e só precisa agora ser respaldada do ponto de vista legal. Nós temos em mãos a oportunidade de transformar aquilo que foi provisório para atender uma crise em um legado que ficará para toda a Atenção à Saúde.” Sem retrocesso Muitos temem pelo retrocesso e outros riscos de avanços tecnológicos como a telemedicina e a telessaúde não serem regulamentados em tempo hábil. Mas, para a pesquisadora da UFRJ, esse medo não procede. “Provavelmente vai acontecer o contrário: surgirão ainda mais avanços tecnológicos nos próximos meses. Pense, por exemplo, que ainda não vivemos em um ambiente 5G e suas múltiplas possibilidades, nem usamos todo o potencial da inteligência artificial nesse tipo de ferramenta.” A validação legal da telessaúde, ao que tudo indica, será o primeiro passo de uma enxurrada de boas notícias à Saúde Digital que virão muito em breve. Fonte: mv.com.br