Os impactos causados pela Lei da Telessaúde

As repercussões jurídicas da recém-editada Lei 14.510/2022 para a medicina A aprovação da Lei da Telessaúde (Lei 14.510/2022) traz uma série de impactos, grande parte positivos à ampliação do acesso à saúde no Brasil, em especial ao SUS, que poderá promover uma melhor regulação na oferta de atendimento à população.  Neste primeiro texto limitaremos nossa análise à área da medicina, pois, por mais de 20 anos, a telemedicina foi foco de diversas limitações pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Em um segundo artigo, avaliaremos as consequências para as demais áreas da saúde – enfermagem, odontologia, farmácia, psicologia etc. O CFM, pela Resolução 1.643/2002[1] e nos Códigos de Ética Médica, limitava o atendimento à distância intermediado pelo uso de tecnologia às seguintes hipóteses: a) a teleconsulta apenas com exame físico prévio do paciente; e b) atendimentos de urgência ou emergência.  Exceções para confirmar a regra foram os casos da telerradiologia e telepatologia, que contaram com regulamentação própria e autorizações específicas (Resolução CFM 2.107/2014 e Resolução CFM 2.264/2019, respectivamente).  Em 2018, houve um ensaio do CFM para rever a prática da telemedicina, com a publicação da Resolução 2.227/2018. Após grande repercussão negativa na comunidade médica, o texto foi revogado antes mesmo de entrar em vigor[2].  O impulso para a ampliação da telemedicina veio, a bem da verdade, com a pandemia da Covid-19: após pressão do Ministério da Saúde, o CFM publicou ofício[3] autorizando algumas práticas de telemedicina, sem menção expressa à teleconsulta. Poucos dias após a acanhada atuação do CFM, o próprio ministério editou a Portaria 467/2020, que autorizou a telemedicina de forma ampla durante a pandemia.  Diante dessa precária resposta do CFM, o Congresso Nacional houve por bem editar a Lei 13.989/2020.   O debate sobre essa lei girou em torno da outorga, ao CFM, da competência para regulamentar a telemedicina após o término da pandemia[4]. O Congresso acabou concedendo ao conselho carta branca para tratar da telemedicina. Ao delegar poderes tão amplos à autarquia profissional, o legislador praticamente renunciou ao seu dever-poder de legislar.   Especificamente no que se refere à medicina do trabalho, o CFM, antes mesmo de decretado o término da pandemia pelo Ministério da Saúde, tomou medidas para limitar a telemedicina na área da medicina do trabalho ao vedar a realização de exame médico ocupacional por esse meio[5].  Tão logo declarado o encerramento da pandemia pelo ministério[6], o CFM editou nova regulamentação da telemedicina (Resolução 2.314/2022), que impôs algumas condições à prática da atividade[7].   A nova norma do CFM não passou pelo crivo da análise de impacto regulatório imposta pela Lei da Liberdade Econômica[8] e por seu regulamento[9]. Esse cenário foi corrigido pela recém-editada Lei da Telessaúde, que revogou a Lei 13.989/2020.  Com a edição da Lei da Telessaúde, a Resolução CFM 2.314/2022 deve ser lida sob os nortes principiológicos impostos pelo legislador:  a limitação à telessaúde (ou à telemedicina) deve demonstrar que a medida é essencial para evitar danos à saúde, reforçando, em nosso entendimento, a obrigação de o CFM evidenciar a necessidade da medida à adequada assistência à saúde da população;  é garantida a autonomia do profissional da saúde na prática da telessaúde, podendo recusar o atendimento à distância, se assim entender mais adequado;  o paciente deve consentir livremente para realizar o atendimento por telessaúde;  direito de recusa do paciente a realizar o atendimento por telessaúde, garantido o atendimento presencial quando requerido;  os atos dos profissionais de saúde têm validade nacional, sendo dispensada a inscrição secundária ou complementar, mesmo que o paciente atendido esteja em outra jurisdição.  Ao analisarmos a Resolução 2.314/2022 identificamos alguns pontos de convergência com a nova lei federal: a) a garantia de autonomia do médico; b) o consentimento do paciente; e c) a dispensa de registro complementar na jurisdição na qual o paciente está localizado.  Por sua vez, não podemos deixar de destacar que, para a teleconsulta, o CFM impôs ao menos duas restrições não previstas na Lei da Telessaúde: a) obrigação de consulta presencial em intervalos de até 180 dias para pacientes crônicos ou que requeiram acompanhamento por longo tempo[10]; e b) obrigação de acompanhamento com consulta médica presencial, independentemente do pedido do paciente.  Também consideramos que a obrigação de o profissional pessoa física comunicar ao CRM local que promove atendimento por telemedicina[11] diverge do determinado pelo legislador na Lei da Telessaúde.  Em relação à medicina do trabalho, foi mantida a limitação à realização de exame médico ocupacional na recém-editada Resolução 2.323/2022.   Após a publicação da Lei da Telessaúde, a imposição de limitação à prática da telemedicina pelo CFM deve ser fundamentada em evidência de malefício à saúde dos pacientes (princípio da prevenção), em razão da competência normativa da autarquia não poder extrapolar as definições estabelecidas pelo legislador federal.  De um modo ou de outro, o legislador, ao obrigar os órgãos reguladores a indicar o impacto negativo da telessaúde para sua restrição, acabou reiterando obrigações já trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, que orienta as autarquias federais a avaliarem previamente o impacto de suas regulamentações.  Esperamos que este artigo sirva como um incentivo para que os conselhos profissionais, incluído o CFM, passem a avaliar o impacto de suas medidas e, como exercem uma atividade pública, passem a ouvir toda a sociedade civil.   Em nosso próximo artigo, apresentaremos nossas considerações sobre os demais conselhos profissionais do setor da saúde. [1] A Resolução CFM 1.643/2002 foi elaborada com fundamento na extinta Declaração de Tel Aviv. WMA STATEMENT ON ACCOUNTABILITY, RESPONSIBILITIES AND ETHICAL GUIDELINES IN THE PRACTICE OF TELEMEDICINE. Revogada em 2006, na Assembleia Geral da Associação Médica Mundial de 2006. Disponível em: https://www.wma.net/policies-post/wma-statement-on-accountability-responsibilities-and-ethical-guidelines-in-the-practice-of-telemedicine/  [2] Revogada pela Resolução CFM 2.228/2019. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2228  [3] Ofício 1.756/2020, Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf  [4] Lei 13.989/2020 – Artigo 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no artigo 2º desta Lei. Pela relevância do fato, registramos que o artigo 6º havia sido vetado pelo Por Executivo. Em sua tramitação, o Congresso Nacional derrubou o veto, mantendo a outorga de competência ao CFM.  [5] Resolução CFM 2.297/2021.Artigo 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: I –Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.

Prêmio BPS2021

Apresentação das ganhadoras como melhores práticas do Prêmio BPS2021. As práticas foram inseridas no Banco de Boas Práticas em Saúde e foram julgadas por um banca especializada para receberem o prêmio.

Painel 2: Aprimorar a Gestão e Engajar as Pessoas nas Organizações de Saúde

? Aprimorar a Gestão e Engajar as Pessoas nas Organizações de Saúde foi o tema do Painel 2 do BPS2021, com Antonio Jorge Kropf, Médico com Formação em Sistemas de Saúde pela Universidade de Boston e ex-diretor da Amil, como moderador e, Eliana Vieira, Diretora de RH do GNDI, Lais Perazo, Diretora Executiva de People Experience na UnitedHealth Group Brasil e Lídia Abdalla, Presidente Executiva no Sabin Medicina Diagnóstica.

Painel 1: Reorganizando as Estratégias Após a Pandemia

? Reorganizando as Estratégias Após a Pandemia foi o tema do Painel 2 do evento BPS2021 com a participação de Roberta Tassi, Médica da Família e Avaliadora da A4Quality HealthCare, Paulo Jorge Rascão, especialista em gestão da saúde e Maurício Lopes, Diretor de Operações da Economus e Diretor Administrativo Financeiro da UNIDAS Autogestão.

Sistema de Indicadores Hospitalares da ANS

O SIHOSP (Sistema de Indicadores Hospitalares) da ANS tem o objetivo de monitorar o desempenho de hospitais que atuam na saúde suplementar. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está lançando o Sistema de Indicadores Hospitalares (SIHOSP), plataforma para a coleta de dados desenvolvida para acompanhar o desempenho e avaliar a qualidade de hospitais que atuam no setor de planos de saúde. A iniciativa é mais uma etapa do Programa de Monitoramento da Qualidade da Assistência Hospitalar, criado para analisar e dar visibilidade a dados sobre a prestação dos serviços assistenciais e da gestão de hospitais na saúde suplementar. De acordo com o diretor de Desenvolvimento Setorial substituto, Cesar Serra, ao disponibilizar dados sobre o desempenho dos hospitais, a ANS dá importante passo para incentivar a competição em qualidade no setor. “A escolha de um plano de saúde normalmente passa pela percepção de qualidade da rede de prestadores oferecida. A maior transparência nos indicadores voltados à qualidade da atenção à saúde empodera o consumidor e dá os incentivos corretos para o desenvolvimento do mercado”, destacou Serra. Indicadores Hospitalares A partir desta segunda-feira, 25/10, tem início a fase de testes no sistema, a ser realizada com 16 hospitais que participaram do projeto-piloto, desenvolvido pelo Consórcio de Indicadores de Qualidade Hospitalar. Outros 360 hospitais Acreditados e Certificados estão sendo convidados para aderir ao programa e, a partir de 1º de novembro, o sistema estará liberado para o cadastramento de todos os hospitais que atuam na saúde suplementar e tenham interesse. Serão avaliados 14 indicadores – dos quais dez são obrigatórios –, capazes de mensurar a efetividade, a eficiência e a segurança da assistência prestada aos beneficiários pelos hospitais vinculados aos seus planos de saúde. Os indicadores de efetividade referem-se aos desfechos associados aos procedimentos realizados e à adesão de protocolos institucionais validados. Os de eficiência avaliam a qualidade e agilidade dos processos, buscando grau máximo de cuidado efetivo com os recursos disponíveis. E os indicadores de segurança do paciente avaliam as estratégias para evitar danos desnecessários.     Leia matéria completa no site da ANS.   Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS    

A4Week: Educação Continuada

Com o tema Educação Continuada – A Importância de Capacitar os Profissionais no Cuidado Integral dos Beneficiários e dos Pacientes, a A4Week tem a honra de contar com profissionais especialista do assunto no setor da saúde. Confira os mini-currículos dos participantes Anderson Mendes – Presidente da UNIDAS Presidente da UNIDAS – Autogestão em Saúde. Formado em sistemas de informação, Mendes acumula mais de 25 anos de experiência no setor de saúde. É educador e funcionário do Banco do Brasil e, durante essas duas décadas, sua vida profissional o fez passar por diversas regiões do país, nas quais não só compartilhou conhecimento, como também fez muitos amigos. Exerce representações importantes como membro da Câmara de Saúde Suplementar da ANS, do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e do Conselho Consultivo do Instituto Ética Saúde. Antes de assumir a presidência da UNIDAS, também foi diretor de comunicação e de integração da entidade. Ex-membro associado do Instituto Brasileiro de Governanc?a Corporativa (IBGC) e foi representante da UNIDAS no COPISS/ANS. Mendes é pós-graduado em Gestão Estratégica de Negócios em Saúde, pelo Centro Paulista de Economia em Saúde, e em Gestão de Serviços de Saúde, pela Fundação Getulio Vargas (FGV).   Josier Vilar – Diretor-presidente do IBKL e Presidente da Iniciativa FIS Sócio-fundador da Pronep Home Care, Diretor-presidente do IBKL e Presidente da Iniciativa FIS. Médico por formação, focado na busca por melhores soluções de Governança e Gestão para o setor de saúde. Estimula o debate produtivo entre diferentes áreas da Saúde, sempre tentando achar um ponto de convergência, a qualificação do dissenso e soluções inovadoras e produtivas.   Bianca Aline Neske – Coordenadora da Área de Atenção à Saúde na Unimed Costa Oeste Graduada em Enfermagem, Pós Graduada em Enfermagem do Trabalho, Pós Graduada em Atenção Primária à Saúde. Atua na Unimed Costa Oeste desde 2010 e atualmente é Coordenadora da Área de Atenção à Saúde.   Carla Andrea Frasson da Silva – Enfermeira Auditora no Setor Gestão da Rede Prestadora como Enfermeira Auditora Graduada em Enfermagem pela Pontifícia Católica do Paraná – Campus Toledo, Pós graduada em Enfermagem do Trabalho, Pós graduada em Saúde da Família. Atua na Unimed Costa Oeste desde de 2014 e atualmente no setor Gestão da Rede Prestadora como Enfermeira Auditora.

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