Notícias

Lei nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente

O que muda para as operadoras de planos de saúde? Por Rosangela Catunda, DSc - CEO da A4Quality Healthcare Quando uma lei entra em vigor na...

Lei nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente

O que muda para as operadoras de planos de saúde?

Por Rosangela Catunda, DSc – CEO da A4Quality Healthcare

Quando uma lei entra em vigor na data de sua publicação — sem vacatio legis — ela manda uma mensagem clara: não há tempo a perder.

Foi exatamente isso que aconteceu com a Lei nº 15.378, sancionada pelo Presidente da República em 6 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial no dia seguinte. O Congresso Nacional decretou e o Executivo assinou o primeiro marco legal nacional que organiza, em um único texto, os direitos e as responsabilidades dos pacientes atendidos por qualquer serviço de saúde no Brasil, público ou privado, SUS ou plano de saúde.

Atuo há anos na interface entre qualidade assistencial e governança de organizações de saúde. E posso afirmar: esta lei não é uma novidade de conteúdo. Muitos desses direitos já existiam dispersos em normas, resoluções do CFM e entendimentos jurisprudenciais. O que muda, de forma estrutural, é o patamar de exigência. Ao consolidar esses direitos em lei federal específica, o legislador eliminou ambiguidades, reduziu espaço para interpretações convenientes e elevou o risco jurídico de quem não se adequar.

A quem se aplica — e por que as operadoras estão no centro

O artigo 3º da lei não deixa dúvida: estão sujeitos às suas disposições os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. Ou seja, toda operadora de plano de saúde, independentemente de porte ou modalidade, está diretamente obrigada.

É importante registrar que o papel da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), nesse novo cenário, é fiscalizar e garantir o seu cumprimento pelas operadoras, receber reclamações de beneficiários, regulamentar aspectos específicos da saúde suplementar e aplicar sanções em caso de descumprimento. A lei é do Congresso. A execução é de todos.

Os direitos que mais impactam a operação das OPS

Com base no texto literal da lei, destaco os pontos que considero de maior impacto prático para as operadoras:

1. Acesso a cuidados de qualidade no tempo oportuno (art. 8º)

O paciente tem direito a atendimento de qualidade, em instalações adequadas, por profissionais capacitados. Inclui o direito de transferência segura entre unidades quando necessário, com repasse dos registros do atendimento. Prazos e adequação da rede credenciada passam a ser avaliados também sob essa ótica.

2. Direito ao acompanhante (art. 7º)

O paciente tem direito a acompanhante em consultas e internações. A exceção existe, mas é restrita: apenas quando o profissional responsável pelos cuidados entender que a presença pode causar prejuízo à saúde, intimidade ou segurança do paciente. Negativas genéricas ou operacionais por parte das operadoras não encontram amparo legal.

3. Não discriminação e nome de preferência (art. 10º)

É vedado qualquer tratamento diferenciado baseado em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem, renda ou qualquer outra forma de discriminação. O paciente tem direito de ser chamado pelo nome de sua preferência (o que inclui o nome social) em todos os documentos e atendimentos da operadora.

4. Informação clara, consentimento informado e sua revogação (arts. 12º e 14º)

O paciente tem direito à informação acessível, atualizada e suficiente sobre diagnóstico, prognóstico, alternativas terapêuticas, riscos, benefícios e efeitos adversos. O consentimento deve ser livre de coerção e pode ser revogado a qualquer tempo, sem represálias. Processos de autorização prévia que suprimam esse direito de informação passam a ser questionáveis.

5. Segunda opinião (art. 18º)

O paciente tem direito de buscar segunda opinião em qualquer fase do tratamento e de ter tempo suficiente para tomar suas decisões, salvo em emergências. Mecanismos que dificultem ou desencoragem esse direito são incompatíveis com a lei.

6. Acesso gratuito ao prontuário (art. 19º)

O acesso ao prontuário é direito do paciente, sem necessidade de justificativa, e a cópia deve ser fornecida sem ônus. Cobrar por esse acesso ou criar barreiras para obtê-lo é violação direta à lei.

7. Confidencialidade dos dados de saúde (arts. 15º e 16º)

As informações sobre saúde do paciente são confidenciais, inclusive após a morte. A operadora não pode compartilhar dados de diagnóstico, tratamento ou condição clínica com terceiros sem autorização expressa, salvo exceções legais. Isso impõe obrigações relevantes sobre como esses dados são tratados internamente e com parceiros.

8. Diretivas antecipadas de vontade e cuidados paliativos (arts. 20º e 21º)

As diretivas antecipadas de vontade devem ser respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. O paciente tem direito a cuidados paliativos, livres de dor, e a escolher o local de sua morte, nos termos do seu plano de saúde. Negar medicação para alívio da dor com base em custo é, a partir de agora, ilegal.

O peso do descumprimento

O artigo 24 da lei é direto e severo: a violação dos direitos do paciente dispostos nesta lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986/2014. Isso não é retórica. É enquadramento jurídico com consequências concretas, desde autuações pela ANS até responsabilidade civil e criminal.

Do ponto de vista regulatório e jurídico, uma falha de comunicação que antes poderia ser tratada como desconforto assistencial passa a ser examinada dentro de um ambiente normativo mais exigente, especialmente quando envolver autonomia, dignidade, discriminação ou supressão de informação relevante ao paciente.

O papel insubstituível do Conselho de Administração das OPS

Esta é a parte que mais me interessa, pois afeta diretamente a governança das Operadoras. A lei impõe obrigações diretas às operadoras, mas é o Conselho de Administração, como órgão máximo de governança, quem tem a responsabilidade de garantir que essas obrigações sejam levadas a sério pela organização. Isso significa, na prática:

  • Cobrar o Executivo principal: O Conselho deve exigir da Diretoria Executiva um plano estruturado de adequação ao Estatuto, com cronograma, responsáveis, metas e reporte periódico. A omissão da diretoria nesse tema é um risco que o Conselho não pode ignorar, e que pode configurar negligência de supervisão.
  • Avaliar a exposição a riscos jurídicos e regulatórios: Quais processos internos estão em desacordo com o Estatuto? Quais áreas têm maior risco de autuação pela ANS? Qual o potencial de crescimento de litígios com beneficiários? Essas perguntas precisam ser feitas pelo Conselho e respondidas pela Diretoria.
  • Supervisionar a revisão de políticas internas: Protocolos de autorização de procedimentos, gestão de prontuários, atendimento a beneficiários com diretivas antecipadas, nomes sociais, política de acompanhantes e confidencialidade de dados precisam ser revistos. O Conselho deve garantir que essa revisão aconteça de forma documentada e auditável.
  • Monitorar indicadores de conformidade: Reclamações de beneficiários junto à ANS, processos judiciais relacionados a negativas de cobertura, resultados de ouvidoria e pesquisas de satisfação devem ser acompanhados pelo Conselho como termômetros reais de aderência ao Estatuto.
  • Zelar pela cultura organizacional: O Estatuto representa uma mudança de paradigma: o paciente deixa de ser objeto do cuidado e passa a ser sujeito de direitos. O Conselho tem o papel de assegurar que essa cultura permeie toda a organização, da alta liderança até o atendimento na linha de frente.

Reflexão final

A Lei nº 15.378/2026 não cria direitos que os pacientes não mereciam antes. Ela formaliza, em um único texto com força de lei federal, aquilo que já deveria ser a prática de qualquer organização comprometida com a qualidade assistencial.

Para as operadoras que já operam com foco no paciente, transparência e governança robusta, o impacto será menor. Para as que ainda tratam compliance como custo e não como valor, o momento de rever essa lógica é agora.

Conselheiros, diretores e gestores do setor: antes de perguntar ‘o que a lei exige de nós?’, perguntem-se ‘estamos, de fato, à altura do que nossos beneficiários merecem?’

Gostou do artigo? Compartilhe com quem atua no setor de saúde suplementar. Conexões e debates qualificados são o que fazem o setor evoluir.

Fontes

1. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente. Presidência da República, Casa Civil, Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. Publicada no Diário Oficial da União em 7 de abril de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15378.htm

2. ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS destaca: Lei nº 15.378 institui Estatuto dos Direitos do Paciente. Nota institucional, abril de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-destaca-lei-no-15-378-institui-estatuto-dos-direitos-do-paciente

3. CTS Consultoria. Nova lei redefine direitos do paciente e eleva impacto jurídico no setor de saúde. Abril de 2026. Disponível em: https://ctsconsultoria.com.br/estatuto-direitos-paciente-lei-15378-2026/

4. Cristiane Costa. Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026): Análise Completa e Comparativa. Abril de 2026. Disponível em: https://cristianecosta.com.br/estatuto-direitos-do-paciente-lei-15378-2026/

5. Vilhena Silva Advogados. Estatuto dos direitos do paciente: o que muda para quem tem plano de saúde. Abril de 2026. Disponível em: https://vilhenasilva.com.br/estatuto-dos-direitos-do-paciente-o-que-muda-para-quem-tem-plano-de-saude/

6. Alper Seguros. Lei nº 15.378/2026: o que muda e como impacta empresas. Abril de 2026. Disponível em: https://www.alperseguros.com.br/blog/leis-e-normas/lei-15378-26-impacto-empresas/

7. JASB — Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. Estatuto dos Direitos do Paciente entrou em vigor — e já pode ser exigido o cumprimento. 10 de abril de 2026. Di

Continue explorando

Outros artigos da A4Quality

ANS sob o olhar do TCU: Diagnóstico, Desafios e Caminhos
Notícias

ANS sob o olhar do TCU: Diagnóstico, Desafios e Caminhos

Análise do Acórdão 1120/2026-TCU-Plenário (TC 005.678/2025-0) Em 6 de maio de 2026, o Tribunal de Contas da União...

NOVO MODELO E FISCALIZAÇÃO DA ANS
Notícias

NOVO MODELO E FISCALIZAÇÃO DA ANS

Autora: Rosangela Catunda RNs 623, 656, 657, 658 e 659 e o Papel Estratégico da Acreditação de Operadoras...

Por um mundo melhor!
Notícias

Por um mundo melhor!

Que época, hein? Quem poderia imaginar que estaríamos confinados em 2020 por causa de um vírus? Quem imaginaria,...

O Programa de Acreditação de Operadoras da ANS como um Modelo de Gestão para Sustentabilidade!
Notícias

O Programa de Acreditação de Operadoras da ANS como um Modelo de Gestão para Sustentabilidade!

Modelo de Gestão de OPS:  Principal benefício do Programa de Acreditação estabelecido pela RN 507 da ANS Por:...