
Como a adoção da RN 507, a convergência normativa das RNs 518 e 623 e o novo modelo fiscalizatório das RNs 656 a 659 podem ajudar as operadoras a alcançarem melhores resultados e reduzirem suas fragilidades estruturais
O setor privado de saúde suplementar no Brasil movimentou, em 2025, receitas superiores a R$ 337 bilhões, responde por cerca de 3% do PIB e reúne 53 milhões de beneficiários em planos médico-hospitalares. Esses números expressam relevância e escala e, ao mesmo tempo, a magnitude dos desafios que o setor enfrenta.
O diagnóstico feito pelo diretor-presidente da ANS, Wadih Damous, ao comentar as recomendações aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), é preciso e direto: o cenário atual exige ‘respostas estruturadas e sustentáveis’. Os desafios que ele destaca não são conjuturais: envelhecimento da população, incorporação acelerada de novas tecnologias e dinâmica crescente de custos. São tendências irreversíveis, de longo prazo, que pressionam o modelo assistencial, a sustentabilidade econômico-financeira e a capacidade regulatória do setor.
A boa notícia, e o argumento central deste artigo, é que as respostas estruturadas já estão, em grande parte, codificadas no próprio marco regulatório da ANS. Elas se chamam boas práticas de gestão. E o caminho para implantá-las está mapeado, com crescente precisão, pelo conjunto normativo que a Agência vem construindo: a RN 507, as RNs 518 e 623, e o novo modelo fiscalizatório consubstanciado nas RNs 656, 657, 658 e 659.
1. O contexto que justifica a urgência
As fragilidades estruturais apontadas pela ANS não são abstratas. Elas têm nome, têm impacto mensurável e exigem respostas concretas de gestão.
O envelhecimento da população brasileira intensifica a concentração de beneficiários com perfis de maior complexidade clínica, como portadores de doenças crônicas, multimorbidades, condições degenerativas. Esse fenômeno eleva a sinistralidade e pressiona as operadoras que ainda operam com modelos centrados no volume de procedimentos, sem estratégias robustas de gestão de crônicos e coordenação do cuidado.
A incorporação tecnológica, por sua vez, não tem sido acompanhada por processos estruturados de avaliação de custo-efetividade. A ausência de critérios técnicos formais para a adoção de novas tecnologias diagnósticas e terapêuticas, seja por pressão judicial, comercial ou de beneficiários; gera inflação assistencial sem necessariamente gerar melhores desfechos clínicos.
Já o aumento contínuo dos custos assistenciais reflete, em parte, ineficiências sistêmicas: baixa integração entre níveis de atenção, rede prestadora mal dimensionada, ausência de indicadores de desempenho clínico, pouco uso de dados para gestão do cuidado. São problemas que têm solução, e essa solução passa, invariavelmente, pelo fortalecimento da gestão.
2. A RN 507 como alicerce: as quatro dimensões do Programa de Acreditação
A Resolução Normativa 507, de 30 de março de 2022, refinou o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, lançado inicialmente pel RN 277. O Programa é um instrumento voluntário de certificação de boas práticas em gestão organizacional e gestão em saúde, realizado por entidades acreditadoras reconhecidas pelo Inmetro e homologadas pela ANS.
Mais do que uma certificação, a RN 507 é um diagnóstico vivo da maturidade organizacional. Seus Anexos estruturam os requisitos e itens de verificação em quatro dimensões interdependentes, que juntas cobrem todo o ciclo de vida da operadora, da estratégia ao cuidado do beneficiário. São ao todo 21 requisitos e 169 itens de verificação para operadoras médico-hospitalares, organizados da seguinte forma:
Dimensão 1 — Gestão Organizacional
Esta dimensão avalia o nível de maturidade da operadora em relação à sua estrutura e gestão interna, abrangendo requisitos relacionados ao planejamento e Gestão Estratégica; ao sistema de Governança Corporativa; à Gestão de Pessoas e Desenvolvimento de Lideranças; à Tecnologia da Informação, Segurança e Privacidade das Informações; aos Riscos Corporativos; à Sustentabilidade e à Qualidade.
A relevância desta dimensão para os desafios estruturais apontados pela ANS é direta e fundamental: uma operadora que planeja estrategicamente incorporando o cenário de envelhecimento populacional; que governa com transparência e controles internos; que usa dados e tecnologia para decidir; que avalia seus riscos, que preserva seus ativos de informação, está fundamentalmente mais preparada para enfrentar pressões de custo e complexidade clínica do que uma que opera de forma reativa.
Dimensão 2 — Gestão da Rede Prestadora de Serviços de Saúde
Esta dimensão avalia a gestão da rede assistencial da operadora, considerando critérios de qualidade para sua conformação e os mecanismos de regulação do acesso dos beneficiários. Seus requisitos abordam:
- O dimensionamento e a suficiência da rede, com especial atenção à Atenção Primária à Saúde (APS) como estrutura ordenadora do cuidado.
- A qualidade e o credenciamento dos prestadores, incluindo mecanismos de avaliação de desempenho clínico da rede.
- Os mecanismos de regulação do acesso: autorização de procedimentos, fluxos de encaminhamento, controle de internações desnecessárias e de tempo de espera.
- A gestão dos contratos com prestadores, incluindo modelos de remuneração e incentivos à qualidade.
Uma rede bem gerida e dimensionada é a linha de frente no controle do custo assistencial. É aqui que reside boa parte da resposta às pressões de incorporação tecnológica e de custo: uma rede ordenada pela APS, com prestadores avaliados por desempenho e contratos orientados a resultados, tende naturalmente a reduzir internações evitáveis, repetição de exames e uso inadequado de especialidades.
Dimensão 3 — Gestão em Saúde
Esta é a dimensão que mais diretamente responde aos desafios estruturais apontados pelo diretor-presidente da ANS. Seus cinco requisitos formam um sistema coerente que vai da política de qualidade ao modelo de pagamento, e é nesse arco que reside a maior capacidade transformadora da RN 507. Ela avalia a gestão do cuidado e as ações de monitoramento da qualidade da atenção, abrangendo:
- O monitoramento de indicadores de qualidade assistencial da rede prestadora.
- A coordenação e integração do cuidado, que avalia se a operadora atua para garantir a continuidade e a longitudinalidade do cuidado ao beneficiário ao longo dos diferentes pontos de atenção.
- O Programa de Gestão do Cuidado de Condições Crônicas, que verifica a existência de programas estruturados de acompanhamento de portadores de hipertensão, diabetes, insuficiência cardíaca e outras condições de alta prevalência e custo.
- Ações de promoção da saúde e prevenção de doenças.
- O monitoramento da qualidade assistencial e dos desfechos clínicos dos beneficiários.
- Modelos de Remuneração Baseados em Valor, que é o requisito mais inovador e estratégico da Dimensão 3 e dos mais estratégicos de todo o programa. Ele reconhece que o modelo hegemônico de remuneração por produção (fee-for-service) é um dos principais motores estruturais da inflação assistencial.
A relevância deste último requisito em especial, vai além da remuneração em si. Ele pressupõe, para ser cumprido de forma genuína, toda a infraestrutura dos requisitos anteriores. Os Modelos de Remuneração Baseados em Valor são, portanto, a síntese e o destino lógico de uma operadora que implanta boas práticas de gestão, e representam a ponte mais concreta entre essas boas práticas e sustentabilidade de longo prazo do setor.
Além disso, esta dimensão responde diretamente ao desafio do envelhecimento populacional: uma operadora que estrutura programas robustos de gestão de crônicos não apenas melhora a saúde de seus beneficiários, ela reduz internações de alta complexidade, diminui reinternações precoces e estabiliza sua sinistralidade ao longo do tempo. Custo e qualidade, aqui, são complementares.
Dimensão 4 — Experiência do Beneficiário
A quarta dimensão avalia o resultado da interação entre a operadora, sua rede prestadora, seus beneficiários e a sociedade, incluindo potenciais beneficiários. Seus requisitos abordam:
- A percepção dos beneficiários quanto ao atendimento de suas necessidades e expectativas, aferida por pesquisas de satisfação e monitoramento de reclamações.
- Os canais de atendimento e ouvidoria, sua efetividade e tempo de resposta.
- As ações da operadora com foco na melhoria contínua dos serviços a partir do feedback dos beneficiários.
- A transparência nas comunicações com beneficiários sobre coberturas, negativas e direitos.
Esta dimensão é central. No novo modelo fiscalizatório da ANS (como veremos adiante), o histórico de reclamações e a qualidade do relacionamento com o beneficiário passam a ter peso regulatório direto. Uma operadora acreditada está, na prática, construindo sua defesa regulatória antes que ela seja necessária.
3. A convergência normativa e a integração sistêmica
Se a RN 507 estabelece o alicerce da gestão por boas práticas, a RN 518 e a RN 623 completam a arquitetura regulatória que a ANS tem construído para tornar o setor mais robusto.
RN 518/2022 — Governança corporativa, gestão de riscos e controles internos
A RN 518, de abril de 2022, dispõe sobre as práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras.
A RN 518 estabelece que as práticas e estruturas de governança implementadas pelas operadoras devem ser efetivas e consistentes com a natureza, escala e complexidade de suas atividades. Define, ainda, que é responsabilidade dos administradores a implantação, implementação e avaliação periódica dessas práticas, independentemente da constituição de comitês ou da contratação de consultores externos.
A integração e sinergia entre RN 507 e RN 518 é, portanto, estratégica: a RN 507 avalia a maturidade da gestão em suas dimensões assistencial e organizacional; e garante que a governança e os controles internos que sustentam essa gestão sejam verificáveis e auditáveis. Ela cria um ciclo virtuoso de accountability e melhoria contínua, assegurando o cumprimento do que é exigido na RN 518.
RN 623/2024 — O relacionamento com o beneficiário como eixo regulatório
A RN 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, reformulou e aprofundou as regras para o relacionamento entre operadoras e beneficiários, estabelecendo o que especialistas têm chamado de “autorregulação regulada”: as operadoras são convocadas a aprimorar ativamente seus canais de atendimento (ouvidoria, atendimento presencial, telefônico e digital) e a estabelecer padrões de excelência no tratamento das solicitações dos beneficiários.
A norma também determina que as negativas de cobertura sejam comunicadas por escrito e devidamente fundamentadas. Uma medida de transparência que, ao mesmo tempo, reduz conflitos com beneficiários e diminui a pressão sobre o sistema de Justiça. Ainda estabelece metas de desempenho e indicadores de qualidade no atendimento, criando um ambiente em que a excelência no relacionamento com o beneficiário deixa de ser diferencial e passa a ser expectativa regulatória.
A integração entre RN 507 e RN 623 é natural e sinérgica: uma operadora que estrutura seus canais de atendimento (Dimensão 4 da RN 507), monitora sua ouvidoria e trabalha ativamente a percepção dos beneficiários está simultaneamente avançando em sua acreditação e reduzindo seu risco regulatório.
4. O novo modelo fiscalizatório
O marco mais recente, e talvez o mais impactante desse conjunto normativo é o novo modelo de fiscalização da ANS, consubstanciado nas RNs 656, 657, 658 e 659, todas com vigência a partir de 1º de maio de 2026.
Aprovadas pela Diretoria Colegiada em dezembro de 2025, essas resoluções representam, segundo a própria ANS, uma das mais relevantes transformações já promovidas no modelo de fiscalização da saúde suplementar. Cada uma delas cumpre um papel específico e complementar:
- RN 656/2025 — altera as regras de dosimetria para aplicação de penalidades, alinhando-as ao porte, à complexidade operacional e ao histórico de conformidade das operadoras. O tratamento regulatório passa a ser proporcional à realidade institucional de cada operadora.
- RN 657/2025 — atualiza os procedimentos de fiscalização adotados pela ANS, reformulando o Procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) para integrá-lo a uma arquitetura de inteligência regulatória. A NIP passa a ser instrumento de diagnóstico, não apenas de sanção.
- RN 658/2025 — define as regras para a estruturação e realização das ações de fiscalização planejada, criando, de forma inédita, diretrizes específicas para um planejamento sistemático e orientado por dados das ações fiscalizatórias da ANS.
- RN 659/2025 — promove ajustes nas normas sobre penalidades aplicáveis às operadoras, estabelecendo regras de transição para adaptação gradual ao novo patamar sancionatório, sinalizando adaptação gradual mas com expectativa concreta de evolução monitorada.
O eixo conceitual que une as quatro resoluções é a regulação responsiva: a atuação fiscalizatória passa a ser graduada conforme o comportamento do ente regulado, priorizando diálogo institucional, correção de falhas e resolução de causas estruturais de reclamações, sem afastar a aplicação de sanções quando necessário.
Na prática, a ANS amplia o uso de indicadores regulatórios, como o Índice Geral de Reclamações (IGR), e passa a utilizar análises por amostragem para identificar falhas recorrentes. O risco regulatório deixa de ser um elemento isolado e passa a dialogar com a saúde institucional da organização: porte, histórico de conformidade e capacidade de resposta tornam-se variáveis do equilíbrio regulatório.
Para as operadoras, a mensagem é inequívoca: o investimento em autorregulação, em qualidade de atendimento e em governança não é mais apenas ético. É uma medida de proteção financeira e reputacional diante de um ambiente regulatório que agora pode impor multas de até R$ 1 milhão por determinação descumprida.
A conexão com as boas práticas da RN 507 é direta: uma operadora acreditada mantém uma governança corporativa robusta e documentada, processos de atendimento estruturados, gestão de riscos formalizada e indicadores monitorados. Entra nesse novo ambiente regulatório como protagonista.
Ela já faz o que a ANS passou a exigir: medir-se antes de ser medida, corrigir antes de ser apontada.
5. O papel da ANS: meu olhar sobre os incentivos à acreditação como vetor de convergência
Toda essa arquitetura normativa (RN 507, RN 518, RN 623, RNs 656 a 659) revela um projeto regulatório coerente e de longo prazo. Mas, ao meu ver, para que ele produza os efeitos desejados no setor, é fundamental que a ANS intensifique seu papel de indução ativa à adoção das boas práticas, especialmente por meio da acreditação.
O Programa de Acreditação da RN 507 é, hoje, voluntário. Isso cria um paradoxo regulatório relevante: as operadoras que mais precisam avançar em governança e gestão, que são aquelas com piores indicadores de desempenho, maior índice de reclamações e menor capacidade de resposta ao beneficiário, são exatamente as que não participam do processo, pois sabem, de antemão, que não obteriam a certificação. O resultado é uma adesão concentrada justamente entre quem já tem boas práticas, o que limita o alcance transformador do Programa. É uma lacuna que, na minha opinião, o regulador pode e deve endereçar.
Uma possibilidade concreta seria tornar obrigatória a avaliação, assim como é obrigatório a entrega do PPA da RN 518 para as Operadoras de médio e grande portes. Uma operadora que passa pelo processo de avaliação e não atinge os requisitos mínimos não recebe o selo, mas passa a ter um diagnóstico formal e público de suas fragilidades. Essa visibilidade, por si só, tem poder indutor: expõe a realidade para o regulador, para contratantes, para beneficiários e para a própria liderança da organização, criando pressão legítima e transparente para a melhoria. A transparência regulatória, nesse sentido, pode ser tão ou mais eficaz do que a sanção.
A ANS oferece incentivos regulatórios às operadoras acreditadas, como a bonificação na pontuação do IDSS, proporcional ao nível de acreditação obtido. Mas sejamos honestos: esse incentivo é irrisório diante do esforço e do investimento que o processo exige. Não é uma melhora de indicador no programa de qualificação que move uma operadora a embarcar em uma jornada de transformação organizacional.
O que de fato deveria estimular, e ainda não estimula o suficiente, é a percepção de valor estratégico e regulatório concreto. Um exemplo que ilustra bem essa oportunidade perdida: operadoras acreditadas pela RN 507 já demonstraram, ao longo de todo o processo de avaliação, conformidade com requisitos de governança, gestão de riscos e controles internos que são exatamente os mesmos exigidos pela RN 518. Faz todo sentido, portanto, que a acreditação pela RN 507 habilite automaticamente a operadora a utilizar o fator reduzido no cálculo do Capital Baseado em Riscos, sem a necessidade de submissão do PPA da RN 518 em paralelo. Eliminar essa duplicidade regulatória seria um incentivo concreto, com impacto econômico mensurável, e enviaria um sinal claro de que a ANS reconhece e valoriza o esforço de quem se compromete com a excelência em gestão.
Mais amplamente, enquanto a ANS não desenvolver um conjunto robusto e atrativo de incentivos, que podem incluir desde diferenciação nos processos de monitoramento e fiscalização, passando por reconhecimento público e uso em campanhas institucionais da ANS, até benefícios concretos no cálculo de exigências prudenciais, a acreditação continuará sendo vista como custo de processo por quem mais precisaria adotá-la. Ampliar, aprofundar e comunicar esses incentivos de forma muito mais assertiva é uma responsabilidade do regulador que ainda está por cumprir.
Há, ainda, uma oportunidade clara de integração que a ANS deveria promover de forma mais ativa: a articulação explícita entre a acreditação pela RN 507, o padrão de relacionamento com beneficiários da RN 623 e as métricas do novo modelo fiscalizatório das RNs 656 a 659. Na prática, essas normas já se complementam, mas as operadoras ainda as percebem, muitas vezes, como obrigações separadas, com timelines, áreas responsáveis e processos distintos. A acreditação deveria ser reconhecida formalmente como atenuante na dosimetria de penalidades, já que uma operadora acreditada tende a ter melhor histórico de conformidade, o que é um fator considerado.
Uma abordagem integrada, comunicada, incentivada e eventualmente formalizada pelo regulador, permitiria que as operadoras vissem esses instrumentos como um sistema único de gestão da qualidade regulatória: o processo de acreditação alimentando os indicadores de governança, que alimentam os parâmetros do novo modelo fiscalizatório, que retroalimentam o planejamento estratégico da operadora.
Esse ciclo virtuoso é possível, e o regulador tem papel decisivo em torná-lo realidade.
A declaração de Wadih Damous sobre a importância da articulação com diferentes instituições aponta nessa direção: “A integração com o Ministério da Saúde é fundamental para o aprimoramento do fluxo de informações, a racionalização de recursos e o fortalecimento da coordenação entre os sistemas público e suplementar.”
O mesmo princípio de integração e coordenação precisa se aplicar, dentro do próprio sistema suplementar, entre os instrumentos regulatórios que a ANS já dispõe.
6. Da conformidade à estratégia: o que as operadoras precisam fazer agora
O quadro regulatório está dado. A questão que cada operadora precisa responder é: como transformar conformidade regulatória em vantagem competitiva e sustentabilidade?
A resposta passa por uma mudança de perspectiva. As normas não devem ser encaradas como listas de checagem a serem cumpridas mínima e reativamente. Elas são, quando bem aproveitadas, um roteiro de transformação organizacional. Operadoras que olham para a RN 507 como um diagnóstico, e não como um “certificado na parede”, encontram nela o mapa dos processos que precisam fortalecer para reduzir custos, melhorar desfechos e proteger sua sustentabilidade.
Concretamente, isso significa adotar efetivamente as boas práticas que a RN 507 já prevê, e para citar algumas:
- Incorporar o cenário de envelhecimento da população no planejamento estratégico, projetando a evolução do perfil da carteira e dimensionando recursos e rede assistencial para um perfil progressivamente mais complexo.
- Estruturar programas robustos de gestão de crônicos, com identificação proativa de beneficiários de alto risco, acompanhamento longitudinal e integração entre APS e especialidades, reduzindo internações evitáveis e estabilizando a sinistralidade.
- Criar processos formais de avaliação de custo-efetividade para incorporação de novas tecnologias, apoiados em dados assistenciais e alinhados às diretrizes de organizações de referência.
- Fortalecer os canais de relacionamento com beneficiários, não apenas como cumprimento normativo, mas como instrumento de fidelização, redução de conflitos e construção de uma base de dados valiosa para a gestão do cuidado.
- Documentar e auditar os processos de governança e controles, criando evidências que serão fundamentais no novo ambiente fiscalizatório, onde histórico de conformidade e capacidade de resposta têm peso direto na dosimetria de penalidades.
- Monitorar sistematicamente os indicadores regulatórios (especialmente o Índice Geral de Reclamações – IGR) para antecipar sinalizações do regulador e agir preventivamente.
- Adotar modelos de remuneração baseados em valor com sua rede de prestadores de serviços de saúde, promovendo a melhoria efetiva na ponta do cuidado.
A transição que a ANS explicita como frente estratégica para o setor, não ocorre por decreto. Ela é construída, tijolo a tijolo, a partir de cada um desses processos. E a acreditação pela RN 507 é, hoje, o instrumento mais estruturado e reconhecido para verificar se essa construção está acontecendo.
Conclusão: gestão como resposta estruturada a desafios estruturais
A ANS sob o olhar do TCU, como noticiou o Monitor Mercantil, é uma ANS que está sendo chamada a aprimorar sua capacidade regulatória, investir em tecnologia e fortalecer sua atuação supervisora. Isso é positivo, e necessário.
Mas o sistema de saúde suplementar não se fortalece apenas pelo aprimoramento do regulador. Ele se fortalece quando operadoras e regulador convergem na mesma direção: qualidade assistencial, sustentabilidade do sistema e proteção do beneficiário.
A RN 507, com suas dimensões e itens de verificação, oferece às operadoras um roteiro técnico rigoroso para essa convergência. Garante que a governança que sustenta esse roteiro seja auditável. Conecta tudo isso ao beneficiário, que é a razão de ser do sistema. E criam o ambiente fiscalizatório que recompensa a excelência da gestão.
O diretor-presidente da ANS tem razão: o momento exige respostas estruturadas e sustentáveis. E essas respostas já existem, dentro das próprias normas que a Agência construiu.
Cabe às operadoras o próximo passo: sair do modo reativo, assumir a acreditação como projeto estratégico e integrar o marco normativo como sistema de gestão, e não como conjunto de obrigações isoladas.
Cabe à ANS intensificar o incentivo a esse movimento, promovendo ativamente a integração entre seus próprios instrumentos regulatórios.
O caminho está traçado. Quem percorrê-lo primeiro chegará ao futuro em melhores condições: clínicas, regulatórias e econômicas.
Referências
ANS — Resolução Normativa nº 507/2022 e Anexos (Programa de Acreditação de Operadoras Médico-Hospitalares), atualizado pela RN nº 630/2025. gov.br/ans
ANS — Resolução Normativa nº 518/2022 (Governança corporativa, gestão de riscos e controles internos). gov.br/ans
ANS — Resolução Normativa nº 623/2024 (Relacionamento entre operadoras e beneficiários). gov.br/ans
ANS — Resoluções Normativas nº 656, 657, 658 e 659/2025 (Novo modelo de fiscalização). gov.br/ans
ANS — Novo modelo de fiscalização da ANS passa a valer nesta sexta-feira, 1º/5. Nota oficial, 01/05/2026. gov.br/ans
ANS — ANS é destaque no Monitor Mercantil. Sala de Imprensa, 08/05/2026. gov.br/ans
Monitor Mercantil — ANS aponta desafios estruturais no setor de planos de saúde, 07/05/2026.
Revista Apólice — Nova fiscalização da ANS eleva pressão regulatória sobre planos, 14/05/2026.
CATUNDA, Rosangela. ANS sob o olhar do TCU: diagnóstico, desafios e caminhos. LinkedIn, 2026. linkedin.com/pulse/ans-sob-o-olhar-do-tcu-diagnóstico-desafios-e-caminhos-catunda-yawye
CATUNDA, Rosangela. Novo modelo de fiscalização da ANS — RNs 623, 656, 657, 658. LinkedIn, 2026. linkedin.com/pulse/novo-modelo-e-fiscalização-da-ans-rns-623-656-657-658-catunda-nmmef
CATUNDA, Rosangela. Lei nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente: o que muda? LinkedIn, 2026. linkedin.com/pulse/lei-nº-153782026-estatuto-dos-direitos-do-paciente-o-que-catunda-2blxf